Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DESTE
RECURSO. ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000365-91.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000365-91.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Agravante(s): Abel Zanin Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DESTE RECURSO. ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso sob análise. Malgrado as razões expostas pela parte agravante, o exame do mérito deste recurso resta prejudicado, ante a superveniência do julgamento da ação originária. Em casos tais, aplica-se o artigo 493, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, a ausência de interesse recursal frente à perda superveniente do objeto é impositiva, cabendo à parte agravante, em querendo, se socorrer do recurso cabível contra a decisão que pôs fim à demanda. Pelo Exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo singular acerca desta decisão. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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